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Lei garante assistência jurídica a vítima de violência doméstica que quer se divorciar

 
     
 
Já está em vigor a lei que garante às vítimas de violência doméstica e familiar assistência judiciária para pedido de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável. A Lei 13.894, de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (30) com vetos.

A nova norma determina ainda a intervenção obrigatória do Ministério Público para estabelecer a prioridade de tramitação desses procedimentos judiciais. E torna obrigatória a informação às vítimas, por parte das autoridades policiais, sobre os direitos conferidos e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento da ação de separação judicial.

A lei também altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015), para prever que a ação de divórcio é de competência do foro domiciliar da vítima de violência doméstica e familiar. O projeto que deu origem à lei (PL 510/2019) foi aprovado pelo Plenário do Senado no dia 10 deste mês.

Vetos

O vice-presidente da República, Hamilton Mourão, vetou alguns pontos do texto do projeto original. Um deles facilitaria o processo de separação das vítimas de violência doméstica. Segundo o texto aprovado pelo Senado e pela Câmara, o juiz responsável pela ação de violência doméstica também poderia decretar o divórcio ou a dissolução da união estável a pedido da vítima.

Outro ponto vetado garantiria prioridade de tramitação de processos judiciais caso a situação de violência doméstica se iniciasse após o pedido de divórcio ou dissolução da união estável.

Depois de ouvir os Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Mourão decidiu vetar os trechos, por contrariedade ao interesse público.

“Os dispositivos propostos, ao permitirem e regularem a possibilidade da propositura de ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, guardam incompatibilidade com o objetivo desses Juizados, especialmente no que tange à ágil tramitação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Portanto, a alteração proposta é contrária ao interesse público, pois compromete alguns dos princípios que regem a atuação desses juizados, tais como a celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, tendo em vista os inúmeros desdobramentos naturais às ações de direito de família”, diz a justificativa dos vetos.
 


 

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