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Justiça do Trabalho é competente para julgar direito de imagem de atleta profissional

 
     
 
Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceram a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso de um jogador de futebol que cobrava o pagamento de direito de imagem do time para o qual atuava, o Santos Futebol Clube. O valor era relativo ao período de cinco meses de contrato, totalizando R$ 600 mil. A decisão em 2º grau reformou parte da sentença da 5ª VT/Santos-SP, levando em conta a chamada "Lei Pelé".

Na decisão original, o juiz do trabalho titular Wildner Izzi Pancheri amparou-se no art. 87-A da Lei nº 9.615/98 ("Lei Pelé") e considerou o contrato de uso da imagem do atleta como de natureza civil. Declarou, assim, a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar o pedido, alegando também que o titular das parcelas não seria o jogador pessoa física, mas a empresa registrada em nome dele. E extinguiu o processo sem resolução do mérito neste particular.

No acórdão, de relatoria da desembargadora Simone Fritschy Louro, os magistrados reformaram esse entendimento. Segundo o colegiado, é "inegável a íntima ligação entre o contrato de trabalho e a verba postulada que, embora não tenha natureza salarial, de acordo com a Lei 9.615/98 (art. 87-A), só existe em razão do vínculo trabalhista firmado e é devida pelo período em que este perdurar". Em sua defesa, o clube havia confessado o débito e alegado dificuldades financeiras para quitá-lo.

A desembargadora-relatora pontuou que, geralmente, esses contratos são celebrados entre os clubes e uma pessoa jurídica, criada pelo atleta apenas para este fim, da qual este é o principal ou único sócio, tendo o clube como seu único "cliente". Segundo o acórdão, esse fato legitima o autor a postular em nome próprio o direito de imagem, pois, em última análise, as figuras de cedente (pessoa física) e cessionário (pessoa jurídica) se confundem.

"A 'Lei Pelé', Lei 9.615/98, previu a possibilidade de cessão do direito de imagem como ajuste contratual de natureza civil, que fixa direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato de trabalho entre o atleta e a entidade desportiva. E assim procederam as partes", reforçou trecho da decisão.

Com base nesse entendimento, o colegiado acolheu o recurso do jogador, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho no julgamento do direito de imagem e condenou a agremiação ao pagamento desse débito relativo aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017, somando R$ 600 mil.

(Processo nº 1000534-07.2019.5.02.0445)
 


 

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