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Psicóloga obtém reconhecimento de adicional de insalubridade por trabalho em hospital |
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A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que reconheceu o adicional de insalubridade a uma psicóloga devido ao trabalho em um hospital do município. O Colegiado aplicou a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que o contato habitual e intermitente com pacientes nas condições descritas no Anexo 14 (agentes biológicos) da Norma Regulamentadora 15 não exclui o direito ao adicional de insalubridade.
A psicóloga afirmou nos autos que trabalhou no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia entre os anos de 2013 e 2018, no entanto, segundo ela, a partir de fevereiro de 2016 o Instituto que gerencia o hospital deixou de pagar o adicional de insalubridade. O Juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de insalubridade em 20% ao levar em consideração o laudo pericial, que constatou que a psicóloga executou atividades em ambiente insalubre de forma habitual de modo intermitente. Em recurso contra essa decisão, o Instituto afirmou que a trabalhadora integra categoria profissional diferenciada e não estava representada pelo sindicato que firmou as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos. Além disso, sustentou que não existe direito adquirido ao adicional de insalubridade, tendo a supressão do adicional ocorrido de forma legal porque a reclamante não laborava em locais insalubres. Voto do relator O recurso foi analisado pelo desembargador Platon Teixeira Filho, relator. Ele reconheceu que a trabalhadora não estava representada nas referidas normas coletivas e que, portanto, não havia como deferir o adicional com base nesses instrumentos. “Contudo, a prova técnica confirmou que o trabalho da reclamante enquadrou-se no Anexo 14 da NR-15”, ponderou o magistrado. Platon Filho destacou trechos do laudo pericial que confirmaram que, na função de psicóloga hospitalar, a obreira estava exposta ao risco biológico no atendimento e acompanhamento aos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, conforme a necessidade, nos ambientes hospitalares como no box, na enfermaria, na emergência, urgência e unidade de terapia intensiva (UTI). O perito também afirmou que a exposição a agente insalubre ocorria de forma habitual de modo intermitente. Platon Filho entendeu ser aplicável ao caso a Súmula 47 do TST, que pacificou o entendimento de que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. “O direito ao adicional de insalubridade, neste caso, não se limita à efetiva exposição ao agente nocivo à saúde e ao contágio, mas à probabilidade de contato com o agente biológico nocivo em razão do contato com o paciente que pode estar contaminado”, concluiu o desembargador ao manter a sentença que condenou o Instituto ao pagamento do adicional em grau médio no período de fevereiro de 2016 a junho de 2018 e seus reflexos. A decisão foi unânime. Processo – 0011449-81.2018.5.18.0006 Lídia Neves |