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Discriminação é presumida em demissão por doença psíquica, decide TRT-18 |
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A dispensa de empregado com doença psíquica, que suscite estigma ou preconceito, presume-se discriminatória. Cabe ao empregador o ônus de provar que o ato decorreu de motivo lícito, técnico ou disciplinar, sob pena de configurar abuso de direito e gerar dever de indenizar por danos morais.
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região exerceu o juízo de retratação para reformar um acórdão anterior. O colegiado deu parcial provimento ao recurso de um trabalhador para condenar uma usina de álcool ao pagamento de R$ 8,7 mil por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória. Conforme os autos, o autor da ação trabalhava como motorista e foi diagnosticado com transtorno afetivo bipolar, depressão e transtorno de ansiedade. O empregado permaneceu afastado de suas atividades pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desde 2015. Em abril de 2023, após o encerramento do benefício previdenciário, ele obteve um atestado médico particular recomendando mais 180 dias de afastamento. A empresa, ciente do documento, tentou novo encaminhamento ao INSS, mas procedeu à dispensa por justa causa (abandono de emprego) em julho daquele ano, alegando que o trabalhador não retornou após a alta previdenciária. A disputa Inicialmente, tanto o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) quanto a 2ª Turma do TRT-18 negaram o pedido de indenização. O entendimento das instâncias ordinárias foi de que transtornos como depressão e bipolaridade, embora graves, não gerariam a presunção automática de estigma prevista na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, cabendo ao autor provar a discriminação. A defesa do trabalhador recorreu ao TST, alegando violação à súmula e à Constituição Federal. A presidência da corte superior determinou o retorno dos autos ao tribunal regional para adequação à tese fixada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) 254. Ônus da prova Ao reanalisar o caso em juízo de retratação, o relator, desembargador Daniel Viana Júnior, aplicou a tese vinculante do TST. A decisão estabeleceu que a condição de saúde do trabalhador atrai a presunção de discriminação, invertendo o ônus da prova. “Caberia, pois, à reclamada demonstrar que a dispensa do empregado decorreu de motivo diverso e justificável, o que não ocorreu. Assim, não infirmada a presunção de dispensa discriminatória em razão da condição de saúde do trabalhador, impõe-se a reparação por danos morais, uma vez que tal conduta configura evidente violação a seus direitos fundamentais”, afirmou o relator na decisão. O acórdão reformado destacou que a conduta da empresa feriu a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. “A conduta discriminatória praticada pela reclamada não apenas fere princípios constitucionais, como também afronta a legislação específica que proíbe discriminação nas relações de trabalho, tornando imprescindível a reparação pelos danos morais sofridos”, concluiu o magistrado. Atuaram na defesa do trabalhador os advogados José Guilherme Soares Oliveira e João Vitor Ferreira Sousa, do escritório Soares e Sousa Advocacia. |